quinta-feira, 29 de outubro de 2009

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO MELHORANDÁRIO

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO MELHORANDÁRIO

Capítulo I - Da Denominação, Sede, Fins e Duração

Artigo 1º - Constitui-se, sob a denominação de MELHORANDÁRIO, pessoa jurídica de direito privado, sob forma de associação civil sem fins lucrativos e com fins não econômicos, sem finalidade política ou religiosa, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais.

Artigo 2º - A sede do MELHORANDÁRIO será Rua Parteira Francisco 150, Pecém, 62670-000 São Gonçalo do Amarante, CE

Artigo 3º - A associação terá como finalidades: Promover um ensino de primeira qualidade na região do Pecém, São Gonçalo do Amarante, CE, dentro ou fora do colégio Educandário Francisca Ferreira Martins.

Artigo 4º - Poderão ser utilizados todos os meios adequados e permitidos na Lei para consecução das finalidades, podendo-se, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais por meio de: execução direta de projetos, programas ou planos de ações; celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

Parágrafo Único: A associação poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 6º - O tempo de duração da associação é indeterminado.

Capítulo II – Dos Associados

Artigo 7º - São associados todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, sendo aprovados pela Diretoria da associação, pertencendo todos a uma única categoria.

Artigo 8º - São direitos dos associados:
I - Participar das atividades da associação;
II - Tomar parte nas assembléias gerais com igual direito de voto; e
III - Votar e ser votado para os cargos da Administração.

Artigo 9º – São deveres dos associados:
I - respeitar e cumprir as decisões das assembléias e demais órgãos dirigentes da entidade e
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais disposições internas.

Artigo 10º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela associação.

Artigo 11º – Os associados perdem seus direitos:
I - se deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;
II - se infringirem qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;
III - se praticarem atos nocivos ao interesse da Associação;IV - se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da Associação ou de seus membros; e.V - se praticarem atos ou valerem-se do nome da Associação para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos da associação por decisão da Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral, que decidirá, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado, em Assembléia especialmente convocada para esse fim.

Artigo 12º - Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da entidade, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, a qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa e por escrito, através do endereçamento à entidade, de carta datada e assinada.

Capítulo III - Da Administração

Artigo 13º - A associação será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral e
II - Diretoria Executiva.

Seção I – Da Assembléia Geral

Artigo 14º - A Assembléia Geral é órgão máximo e soberano da vontade social e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 15º - Compete à Assembléia Geral:

I - eleger os membros da Diretoria Executiva;
II - destituir os membros a Diretoria Executiva;
III - aprovar a admissão e exclusão dos associados da entidade;
IV - alterar o estatuto; e .
V - apreciar o relatório da Diretoria Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual.

Parágrafo único - Para as atribuições previstas nos incisos II e IV é necessário o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 16º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para:.
I – Aprovar as contas da Diretoria Executiva;
II – Eleger os membros da Diretoria, quando for o caso; e
III – Aprovar o relatório de atividades e elaborar o planejamento para o exercício seguinte.

Artigo 17º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando houver interesses da associação que exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins previstos por lei, bem como nos seguintes casos:.
I – Reforma do estatuto;
II – Eleição de membros da Diretoria, por renúncia daqueles em exercício e
III – Destituição de administradores.

Artigo 18º - A Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital no blog http://www.conselhodepais.blogspot.com/ ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Parágrafo primeiro - A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presente, salvo exceções previstas por este Estatuto.

Paragrafo segundo – Se pelo menos dois terços dos associados está presente numa Assambleia e se pelo menos dois terços dos presentes vota em favor de uma à assembléia geral anunciado com antecedência de menos do que 8 dias, a Assembléia Geral podera ser convocada de qualquer forma adequados, com antecedência de menos do que 8 (oito) dias.

Seção II – Da Diretoria Executiva

Artigo 19º - A Diretoria Executiva será constituída por duas até sete pessoas, associados ou não, entre eles um Diretor Presidente e um Diretor Tesoureiro, devidamente eleitos pela Assembléia Geral pelo mandato de dois anos, podendo haver uma reeleição sucessiva por igual período e não havendo limite para reeleições não sucessivas.

Paragrafo primeiro – As eleições da Diretoria Executiva se realiza da forma seguinte.
1. Qualquer pessoa, associado ou não, pode se candidatar para todos os funções, até a eleição. Em cada votação, os associados podem votar em um candidato só.
2. Ao primeiro haverá a eleição do Diretor Presidente. Em seguida haverá a eleição do Diretor Tesoreiro.
3. Em seguida haverá votação sobre eleição de um terceiro membro. Se a assembleia vota pare ter eleição de um terceiro membro e se tem um ou mais candidatos, haverá em seguida a eleição. 4. Se um terceiro membro sera eleito, haverá em seguida votação sobre eleição de um quarto membro. Se a assembleia vota para ter eleição de um quarto membro e se tem um ou mais candidatos, haverá em seguida a eleição.
5. Se um quarto membro sera eleito, haverá em seguida votação sobre eleição de um quinto membro. Se a assembleia vota pare ter eleição de um quinto membro e se tem um ou mais candidatos, haverá em seguida a eleição.
6. Quem esteja eleito na eleição não pode se candidatar para uma outra função na mesma eleição. 7. O candidato para os funções de Diretor Presidente e um Diretor Tesoureiro, que tem pelo menos a metade dos votos é eleito. Caso que dois candidatos tem a metade de votos, o candidato que nunca foi eleito na Diretoria Executiva sera eleito. Caso que dois candidatos tem a metade de votos, e os dois foram eleitos anteriormente na Diretoria Executiva ou os dois nunca foram eleitos anteriormentes na Diretoria Executiva, o candidato mais novo será eleito.
8. O candidato para os demais funções tem que ser votado por mais pessoas do que a metade dos sócios presentes para ser eleito.
9. Caso que nenhum candidato seja eleito, haverá imediatamente uma segunda votação em qual o candidato que recebeu os menos votos na votação anterior, não participa.
10. Se na última turma da eleição do terceiro, quarto ou quinto membro, só haverá um candidato e se esse candidato não vai ser eleito por pelo menos a metade dos associados presentes, ele não vai ser eleito e não vai ter esse função na Diretoria Executiva.

Parágrafo segundo - Os membros da Diretoria Executiva desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração, podendo, no entanto, receber reembolso de despesas realizadas comprovadamente no exercício de suas atribuições

Artigo 20º - Compete a Diretoria Executiva:
I- elaborar programa anual de atividades e executá-lo;.
II- elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III- entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em atividades de interesses comum;
IV- Convocar a Assembléia Geral;
V - contratar e demitir funcionários;
VI – praticar atos da gestão administrativa e
VII - outras funções que lhes forem atribuídas pelo respectivo regimento, aprovadas pela Assembléia Geral.

Artigo 21º - Compete ao Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II - Presidir a Assembléia Geral;
III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e
IV - Dirigir e supervisionar todas as atividades da associação, podendo, para tanto, admitir e dispensar empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, contratar a locação de serviços de trabalhadores eventuais e sem vínculo empregatício, quando for o caso.

Artigo 22º - Compete ao Tesoureiro:
I - auxiliar o Diretor Presidente no gerenciamento das atividades administrativas e contábeis da associação;.
II - Arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
III - Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;
IV - Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
V - Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral; e
VI - Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;

Paragrafo único
Compete ao secretário:
Lavrar atas das assembleias gerais realizadas e registrá-las no cartório competente.

Artigo 23º - Caberá ao Diretor Presidente, em conjunto com qualquer outro membro da Diretoria Executiva, representar a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, inclusive para movimentação de conta bancária ficando expressamente vedado o uso do nome da associação para qualquer fim estranho às suas finalidades, como fianças, avais ou quaisquer outros atos de favor.

Capítulo IV – Do Patrimônio e da Dissolução

Artigo 24º - O patrimônio da associação será constituído por eventual doação inicial dos associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; prestações de serviços; aplicação de receitas e outras fontes; convênios, apoios e financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da associação.

Artigo 25º - A associação não distribuirá, entre seus sócios e associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.

Artigo 26º - Todo patrimônio e receitas da associação deverão ser destinados aos objetivos a que destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento.

Artigo 27º - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da assembléia geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

Artigo 28º - A associação poderá ser extinta por deliberação dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembléia geral extraordinária para tal fim, que deverá observar as regras previstas no parágrafo único do artigo 15º do presente estatuto. Poderá também ser extinta por demais formas previstas em lei.

Artigo 29º - Em caso de dissolução da entidade, o remanescente de seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica sem fins lucrativos, preferencialmente com o mesmo objetivo social.

Capítulo V – Do Exercício Social

Artigo 30º - O exercício social terá a duração de um ano, iniciando-se em 1 de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.Artigo 31º - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria elaborará, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.

Capítulo VI – Disposições Gerais

Artigo 32º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral.

Artigo 33º - Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste estatuto.

_____________________Presidente

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